Nova legislação de Informação de alarme às autoridades
Com o novo regime de regulamentação da segurança privada foi também determinado e tipificado o tipo de incidência passível de informação às autoridades. No que concerne à activação de alarmes foi determinado quais as situações em que se pode informar
as autoridades.
Portaria n.º 273/2013, de 20 de Agosto
Artigo 61.°
Verificação e confirmação de alarmes
Para considerar válido um alarme, as entidades autorizadas que explorem centrais de receção e monitorização devem implementar procedimentos de verificação sequencial de sinais ou por outros meios técnicos ou procedimentos adequados contratados e autorizados pelo utilizador, que permitam identificar
alarmes técnicos ou decorrentes de avaria de equipamentos ou linhas de comunicação.
Artigo 62.°
Verificação sequencial
1 — Para considerar válido um alarme por este meio técnico é necessário o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originados por três ou mais sinais procedentes de elementos de deteção diferentes e ou em espaço de tempo inferior a trinta minutos.
2 — É igualmente considerado um alarme válido por este meio técnico o registo de ativação de alarme, de forma sucessiva, originado por dois sinais procedentes de elementos de deteção diferentes e um sinal de corte de linha ou um alarme de sabotagem.
Artigo 63.°
Verificação mediante videovigilância
1 — Para considerar válido um alarme por este meio técnico, o sistema de vídeo carece de ser ativado por sinal precedente de elemento de deteção contra intrusão ou de sensor vídeo, sendo necessário que a cobertura do sistema de videovigilância seja igual ou superior aos detetores associados.
2 — O processo de verificação mediante videovigilância apenas pode começar quando o sinal de alarme seja recebido na central e confirmado pelo operador, devendo o sistema registar
as imagens no momento exato do alarme e por período de tempo não inferior a cinco segundos, de
forma a identificar
a causa do alarme.
3 — Os sistemas de gravação utilizados por este meio técnico não podem permitir
a visualização de imagens do local protegido, sem que antes se haja produzido um sinal de alarme, salvo se o utilizador que contrata a prestação do serviço tenha autorizado expressamente um nível de serviço que inclua a utilização do meio técnico sem um prévio sinal de alarme, e desde que ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos e a proteção de dados prevista na Lei n.° 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 66.°
Comunicação de alarmes às forças de segurança
A comunicação de um alarme real à força de segurança territorialmente competente deve assegurar que são transmitidas as informações relevantes quanto ao local, hora do registo, equipamentos de deteção acionados e sua localização concreta, identificação e contacto do proprietário do local onde se encontra instalado o alarme, bem como os procedimentos tomados de verificação, nomeadamente
se existe verificação pessoal do alarme.




